CERTIDÃO

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Certidão de Documento Arquivado
Esta certidão corresponde a documentos constantes do acerto do cartório e que foram utilizados para a realização de um registro ou averbação relativos a imóveis. A título de exemplo, poderá ser solicitada as cópias de convenção de condomínio, contratos particulares diversos, baixa de construção, memorial de incorporação, plantas, entre outros.
Certidão de Matrícula – De Inteiro Teor, de Ônus e de Ações Reipersecutórias
Esta certidão contempla a emissão da cópia da matrícula do imóvel, em inteiro teor, onde também será certificada a existência/inexistência de ônus e ações.
Certidão de Matrícula – Inteiro Teor
Esta certidão contempla os registros lavrados após 1976. Através dela é possível obter a reprodução integral e fiel das matrículas efetuadas no Livro 2 – Registro Geral. Popularmente, também é conhecida como matrícula atualizada, certidão do registro e matrícula do imóvel
Certidão de Propriedade
Esta certidão tem por finalidade informar a existência de imóveis e/ou direitos reais em nome de determinada pessoa física ou jurídica. Se requerido pela parte, as certidões podem conter quesitos, como por exemplo, a indicação dos imóveis já transmitidos ou a indicação de propriedade de imóveis referente a um edifício ou bairro específico. Pode apresentar resultado positivo, indicando que o pesquisado figura como proprietário de registro ou atende ao quesito solicitado. Ou negativo, comprovando que o pesquisado não possui imóveis registrado em seu nome.
Certidão de Registro Auxiliar – Inteiro Teor
Esta certidão contempla a reprodução integral e fiel do registro efetuado após 1976 no Livro 3 – Registro Auxiliar. Relaciona-se a atos que foram atribuídos por lei ao registro de imóveis mas que não estão relacionados diretamente ao imóvel. Por exemplo, convenções de condomínio, cédulas de crédito, convenções antenupciais e etc.
Certidão de Registro Auxiliar – Por Quesito
Esta certidão contempla atos registrados após 1976 no Livro 3 – Registro Auxiliar. Relaciona-se a atos que foram atribuídos por lei ao registro de imóveis mas que não estão relacionados diretamente ao imóvel. É indicada quando os interessados buscam localizar registros e não possuem o respectivo número. (Caso possua o número do registro, a certidão a ser solicitação é Certidão de Registro Auxiliar – Inteiro Teor). Por meio desta certidão é possível obter convenções de condomínio, pactos antenupciais, cédulas de crédito, dados do contrato de penhor e etc.
Certidão de Registro de Imóvel
Esta certidão é utilizada quando os interessados buscam localizar registros de um determinado imóvel, a partir do Indicador Real (Quadra, Lote e Bairro). A certidão poderá ser: positiva, apresentando o número dos registros relativos ao imóvel, ou negativa, caso não seja encontrado registros relacionados ao imóvel pesquisado.
Certidão de Transcrição – Inteiro Teor
Esta certidão contempla os registros lavrados antes de 1976. Por meio desta certidão é possível obter integralmente o teor do registro efetuado nos antigos livros de hipoteca (antigo livro 2), transcrição das transmissões (antigo livro 3), registros diversos (antigo livro 4) e outros.
Certidões de Ônus e de Ações Reipersecutórias
A certidão de ônus e ações reipersecutórias, com indicação de número de matrícula ou de registro do imóvel, realizadas com base no indicador real, tem por finalidade informar a existência ou inexistência de algum empecilho registrado na matrícula ou transcrição, como por exemplo: alienação fiduciária, hipoteca, servidão, cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, além da certificação sobre ações judiciais que possam incidir sobre o imóvel. Na grande maioria das vezes, é utilizada em conjunto com a certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição. O Serviço do Registro de Imóveis fornece certidões a qualquer pessoa, sem necessidade de informar o motivo ou o interesse do pedido, no prazo de cinco dias úteis para sua emissão com a validade de 30 dias. (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais, artigos 91 ao 97, e artigos 843 a 849).
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